A Lei de Responsabilidade Fiscal e o respeito à lei do Piso Salarial do Magistério

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roberto
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A publicação em todo quadrimestre do Relatório de Gestão fiscal está definido nos artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. Esse relatório tem objetivo de divulgar o percentual de gasto na despesa com pessoal de acordo com a Receita Corrente Líquida apurada no período de 12 (doze) meses. A definição do percentual máximo de despesa com pessoal, também está definido na LRF nos artigos 19 e 20.

A LRF determina que o percentual máximo de despesa com pessoal para o Poder Executivo estadual é 49%, sendo o limite prudencial de 46,55%. O Estado estando acima desses percentuais a LRF estabelece limitações definidas no artigo 22. Tais limitações são utilizadas pelos gestores estaduais para continuidade da política atual de desvalorização dos servidores públicos.

Entretanto, o citado artigo 22 determina que mesmo o Estado estando acima dos limites da LRF, o mesmo está obrigado a conceder revisão geral anual dos servidores com critérios estabelecidos no artigo 37, inciso X da Constituição Federal e respeitar determinação judicial e legal, ou seja, respeitar a lei do piso salarial do magistério que vem sendo negado pelo Governo de Sergipe. Portanto, mesmo acima dos limites da LRF, os gestores estão obrigados continuar adotando política de valorização dos servidores, vejamos:

Art. 22 da LRF:. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

O Artigo 37 da Constituição Federal no seu inciso X deixa claro o direito dos servidores públicos do reajuste geral anual em seus vencimentos:

Art. 37 da Constituição Federal:………….
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Podemos perceber, também, que os professores têm direito assegurado ao reajuste do piso salarial, pois o artigo 22 da LRF deixa claro que determinação legal está assegurado o reajuste. Como o piso salarial do magistério, assim como o piso salarial dos agentes endemias estão assegurados em leis federais específicas, esses profissionais estão assegurados o reajuste de seus vencimentos, mesmo o Estado e municípios estando acima dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode mais ser instrumentos dos governantes para desvalorizar os servidores que têm direitos a revisão geral anual e a reajustes estabelecidos em leis específicas. Em Sergipe os professores lutam pela revisão do piso salarial estabelecidos na lei 11.738 de 2008 e os servidores lutam pela revisão geral anual há 03 anos, cobrando o cumprimento do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Mesmo com a legislação obrigando o Governo de Sergipe a valorizar os servidores, convivemos e lutamos contra a política de desvalorização. Nesse sentido, os servidores públicos devem continuar lutando contra a atual política do Governo do Estado para que possam ser valorizados como determina a legislação brasileira, pois nosso Estado ainda faz parte da República Federativa do Brasil e seus governantes devem respeitar a nossa Constituição e suas legislações complementares.

Continua!!!!