PROJETO DE LEI Nº 1011 DE 2011
(DO SR. FÁBIO FARIA)
Define o crime de Intimidação escolar no Código Penal Brasileiro e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Capítulo V:
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Intimidação escolar
Art. 141-A – Intimidar o indivíduo ou grupo de indivíduos que de forma agressiva, intencional e repetitiva, por motivo torpe, cause dor, angústia ou sofrimento, ofendendo sua dignidade em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino:
Pena – detenção de um mês a seis meses e multa.
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a intimidação.
§ 2º Se a intimidação consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerarem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a intimidação tem a finalidade de atingir a dignidade da vítima ou vitimas pela raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou que seja portadora de deficiência:
Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa. ”
§ 4º Considera-se intimidação escolar, para os efeitos penais as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo intimidador ou grupo de indivíduos intimidadores contra outro(s) indivíduo(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia ou sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a caracterização da vitimização.
JUSTIFICATIVA
A Intimidação ou Bullying, palavra de origem inglesa, significa tiranizar, ameaçar, oprimir, amedrontar e intimidar. A prática já se tornou comum entre os adolescentes e adultos. Um problema que começa a ser discutido com mais intensidade diante do aumento da violência.
A preocupação com o bullying é um fenômeno mundial.
O tema desperta o interesse de pesquisadores dos Estados Unidos, onde o fenômeno de violência foge do controle.
Estima-se que até 35% das crianças em idade escolar estão envolvidas em alguma forma de agressão e de violência na escola.
No Brasil, não há pesquisas recentes sobre o bullying, muito embora seja evidente o aumento do número de agressões e atos de discriminação e humilhação em ambiente escolar.
Estudo feito pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), em 2002, no Rio de Janeiro, com 5875 estudantes de 5a a 8a séries, de onze escolas fluminenses, revelou que 40,5% dos entrevistados confessaram o envolvimento direto em atos de bullying.
No País, faltam estatísticas oficiais sobre esse tipo de agressão. Porém, diante da maior incidência de casos, algumas escolas paulistas desenvolvem, isoladamente, trabalhos de orientação sobre o assunto.
O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar, nas vítimas, um sentimento de isolamento.
Outros efeitos são a redução do rendimento escolar e atos de violência contra e si e terceiros.
O modo como os adolescentes agem em sala de aula, com a colocação de apelidos nos seus colegas, pode contribuir para que pessoas agredidas não atinjam plenamente o seu desenvolvimento educacional. São atitudes comportamentais que provocam fissuras que podem durar para a vida toda.
Criar um estigma ou um rótulo sobre as pessoas é como pré conceituá-las, ou seja, praticar o bullying. Além de ser uma agressão moral, é uma atitude de humilhação que pode deixar seqüelas emocionais à vítima. Outros exemplos são os comentários pejorativos sobre peso, altura, cor da pele, tipo de cabelo, gosto musical, entre outros.
A iniciativa pretende ainda potencializar as eventuais diferenças, canalizando-as para aspectos positivos que resultem na melhoria da auto-estima das pessoas.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Fábio Faria