O prefeito de Santo Amaro das Brotas, Luís Herman Mancilla Gallardo (conhecido como Chileno), exonerou de forma ilegal cinco professoras concursadas da rede municipal, no mês de julho de 2013. O prefeito alegou que a exoneração se deu porque as professoras haviam sido nomeadas no período eleitoral, ou seja, três meses antes da eleição.
No entanto, a homologação do concurso público para professor da rede municipal de Santo Amaro, no qual as cinco professoras foram aprovadas, ocorreu em dezembro de 2010. A Lei 9.504/97 estabelece como legal a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito eleitoral. No caso do concurso das professoras indevidamente exoneradas a homologação aconteceu 1 ano e 10 meses antes do período eleitoral.
Para assegurar o retorno das professoras à sala de aula o SINTESE, entrou na justiça, ainda no mês de julho, como um Mandato de Segura pedindo a imediata anulação do ato de exoneração das professoras para que elas pudessem voltar a desempenhar novamente suas funções no Município.
A justiça deu parecer favorável ao SINTESE e no dia 5 de novembro as professoras deveriam retornar a sala de aula. Mas a prefeitura não cumpriu o que ficou determinado pela justiça. Cinco meses se passaram desde a exoneração das professoras e elas continuam sem trabalhar e sem receber suas remunerações. Já existe um professor contratado dando aula no lugar de uma das professoras exoneradas ilegalmente.
Para que o prefeito cumpra o estabelecido pelo Tribunal de Justiça, o SINTESE entrou com novo processo contra a prefeitura de Santo Amaro das Brotas exigindo que fosse aplicada multa por cada dia que as professoras ficassem fora da sala de aula, podendo o prefeito Luís Herman Mancilla Gallardo, ser penalizado por descumprimento de ordem judicial.
Lei 9.504/97
A Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a eleição, não veda a nomeação de aprovados em concursos público no período eleitoral, exige apenas que a homologação do concurso tenha acontecido até três meses antes da eleição, conforme estabelecido no artigo 73, inciso V, alínea c:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […]
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: […]
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;