Vitória da educação: prefeitura terá que devolver dinheiro usado indevidamente ao FUNDEB

Em 2010 o SINTESE denunciou ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) o prefeito de Santa Rosa de Lima, há época, Eduardo Prado Oliveira Júnior, por usar de forma ilegal verbas do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A verba foi utilizada para o pagamento do salário do então secretário municipal de educação, Écio de Jesus Filho.

Foi instaurado um processo no TCE para a investigação do caso.  O ex-prefeito alegou em sua defesa que Écio de Jesus Filho recebia pelo FUNDEB quando era professor lotado na Secretaria Municipal de Educação e ao se tornar Secretário passou a receber pelos recursos vindos do MDE.

No entanto, no decorrer do processo Eduardo Prado não consegui provar, por meio de documentos, a veracidade de sua alegação. O ex-prefeito, Eduardo Prado Oliveira Júnior, usou irregularmente R$ 9.231,21 de recursos do FUNDEB para pagar salário ao ex-secretário municipal de educação, Écio de Jesus Filho.

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, que relatou o processo atestou que o ex-prefeito não conseguiu provas contra a denúncia feita pelo SINTESE.

“[…] o gestor alegou e não provou que o Sr. Écio de Jesus Filho, enquanto professor recebeu sua remuneração pela fonte de recursos do FUNDEB e, após nomeado Secretário da Educação, passou a receber pela fonte pagadora MDE. Alegou, mas não provou. E alegar sem provar é o mesmo que não alegar […]”, relatou o conselheiro.      

A Lei Federal 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, determina em seu artigo 22 que:

Art. 22- Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Já o inciso II, do artigo deixa claro quem são os “profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

“Como se vê, a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, com verba oriunda do FUNDEB, deve ser destinada aos que estão em efetivo exercício na rede pública, não estando classificado no inciso II do parágrafo único a atividade de Secretário de Educação, não sendo correta a remuneração de R$ 9.231,21 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), como apurado”, descreveu em seu relatório o conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro.   

Multa e devolução da verba

A denúncia feita pelo SINTESE foi considerada procedente pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.  Ficou comprovado que a prefeitura de Santa Rosa de Lima, utilizou indevidamente R$ 9.231,21 de recursos oriundos do FUNDEB para pagar o salário do então secretário, Écio de Jesus Filho.  

A decisão do Tribunal de Contas foi publicada no último dia 2 de outubro. Nela ficou determinado que ex-prefeito de Santa Rosa de Lima, Eduardo Prado Oliveira Júnior, pague multa de R$ 1.000.

“Decide o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no uso de suas atribuições constitucionais e legais […] pela procedência da denúncia formulada em face do Sr. Eduardo Prado Oliveira Júnior, aplicando-se multa de R$ 1.000 (hum mil reais) pela irregularidade quanto ao uso incorreto da fonte de pagamento do FUNDEB […] penalidade a ser adimplida no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, com incidência de correção monetária, até a data do efetivo pagamento”, consta no texto da decisão.

A decisão do TCE determina ainda que a atual gestão municipal de Santa Rosa de Lima devolva os recursos usados de forma indevida, em 2010, ao FUNDEB. “Determina à atual Administração do Município de Santa Rosa de Lima que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta decisão, recomponha ao Fundo já especificado a quantia de R$ 9.231,21 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), disto fazendo prova a este Tribunal, sob pena de instauração de procedimento para apurar responsabilidades. Decide, também, representar à Procuradoria- Geral do Estado, para cobrança da multa aplica, caso não haja o adimplemento voluntário da reprimenda”, finaliza a decisão.

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