Regimento Eleitoral para Eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Coordenação das Subsedes Regionais do SINTESE Gestão 2022-2025

531

REGIMENTO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO FISCAL E COORDENAÇÕES DAS SUBSEDES REGIONAIS DO SINTESE – GESTÃO  2022 – 2025

Das Disposições Iniciais e do Calendário Eleitoral

Art. 1o – O Processo Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe – SINTESE, para a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações das Subsedes Regionais Agreste, Alto Sertão, Baixo São Francisco I, Baixo São Francisco II, Centro Sul, Sul e Vale do Cotinguiba, no ano de 2022, será regulado pelo presente Regimento Eleitoral.

Parágrafo Único – Considera-se Processo Eleitoral todos os atos que visem à condução, à coordenação, à execução das eleições, à apuração dos votos das filiadas e filiados do SINTESE, à proclamação do resultado do pleito e à posse das Chapas eleitas.

Art. 2o – O período eleitoral compreende o espaço temporal que se inicia com a publicação do Edital de Convocação das Eleições, na forma dos artigos 69 a 90, do Estatuto do SINTESE e termina com a publicação do resultado oficial pelas Comissões Eleitorais Estadual e Regionais.

§ 1o – O Edital de convocação das eleições foi publicado no Jornal “Correio de Sergipe”, página A7, edição de Fim de Semana – 31/12/2021 a 04/01/2022.

§ 2o – As eleições ocorrerão no período de 21 a 25 de março de 2022, em todo o Estado de Sergipe, na forma estabelecida pelo edital de convocação das eleições, de acordo com este Regimento Eleitoral e o Estatuto do SINTESE, como também o que for definido pelas Comissões Eleitorais Estadual e Regionais.

§ 3o -Na Assembleia Geral do SINTESE, realizada no dia 18 de janeiro de 2022, no Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, foi aprovada a unificação do calendário para o processo eleitoral para a escolha da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações de todas as Subsedes Regionais, nos termos do Parágrafo Único do art. 84 do Estatuto do SINTESE – 2019.

§ 4º – As inscrições das chapas deverão acontecer no horário das 8 (oito) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, no período de 24 de janeiro até o dia 04 de fevereiro de 2022, na Sede do SINTESE, perante a Comissão Eleitoral Estadual e ou nas secretarias das respectivas Comissões eleitorais Regionais, sendo que no último dia (04/02/2022), o horário para recebimento de inscrição de chapas, encerra-se às 16 h (dezesseis horas).

Do Registro das Chapas

Art. 3o – Serão registradas chapas, desvinculadas, para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e para as Coordenações das Subsedes Regionais Agreste, Alto Sertão, Baixo São Francisco I, Baixo São Francisco II, Centro Sul, Sul e Vale do Cotinguiba, devendo os pedidos de inscrição de cada uma das chapas, preencher os seguintes requisitos:

I – ser assinado por representante da chapa;

II – conter a indicação dos nomes dos(as) candidatos(as) para ocupar todos os cargos eletivos, observando-se o que determinam os artigos 24, 25, 54 e 66 do Estatuto da entidade;

III – conter o nome de identificação da chapa;

IV – conter o nome do seu representante para integrar a Comissão Eleitoral;

V – apresentar a documentação exigida no artigo 4º deste Regimento Eleitoral.

Art. 4o – Os pedidos para inscrição de chapas deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) declaração individual assinada por cada candidato(a) afirmando concordar com a sua candidatura;

b) declaração da Secretaria Geral do SINTESE de que o(a) candidato(a) é filiado(a) à entidade há, pelo menos, 06 (seis) meses (21/09/2021) e se encontra em dia com as suas contribuições mensais, bem como, de que está em gozo dos seus direitos sociais junto ao Sindicato, conforme o art. 71 do Estatuto do sindicato.

§ 1o – Apresentado o pedido de registro da chapa através de requerimento, assinado por um dos seus membros que assume a titularidade de representante oficial da mesma, a respectiva Comissão Eleitoral fornecerá, imediatamente, recibo contendo a relação dos documentos entregues, de conformidade com o parágrafo único do art. 78 do Estatuto do SINTESE.

§ 20 – No dia do pedido de registro, a Comissão Eleitoral conferirá os documentos apresentados, devendo rejeitar o pedido de registro de chapa incompleto.

§ 3º Até às 18 (dezoito) horas, do dia 07 de fevereiro de 2022, a Comissão Eleitoral Estadual e as respectivas Comissões Eleitorais Regionais podem notificar às chapas inscritas caso seja verificada irregularidades ou ausência de documentos. O prazo para responder a diligência junto à respectiva Comissão é de no máximo 05 (cinco) dias, (até às 18 (dezoito) horas do dia 11 de fevereiro de 2022) sob pena de cancelamento do registro da chapa, conforme o parágrafo único do art. 79 do Estatuto do SINTESE.

Art. 5o – As Comissões Eleitorais Estadual e Regionais, no dia 04 de fevereiro de 2022, até às 18 (dezoito)horas, publicarão a relação das chapas inscritas, nos termos do parágrafo único do artigo 78 do Estatuto, no site www.sintese.org.br e nos quadros de avisos do Sindicato.

Das Impugnações

Art. 6o – Até às 18 (dezoito) horas do dia 09 de fevereiro de 2022, qualquer filiado(a) pode requerer a impugnação de chapas e/ou de candidaturas, segundo o art. 82 do Estatuto do SINTESE.

Art. 7o – São razões para impugnação de chapas e/ou de candidaturas:

a) a falta de apresentação dos documentos, de que trata o art. 4º deste Regimento Eleitoral e no Edital de convocação das eleições, publicado no Jornal “Correio de Sergipe”, página A7, edição de Fim de Semana – 31/12/2021  a 04/01/2022, ou a sua apresentação viciada;

b) caso  o(a)  candidato(a)  tenha sido  condenado(a)  em  processo judicial ou administrativo pela malversação dos recursos, pelo desvio ou pelo uso indevido do patrimônio público;

c) o(a) candidato(a) não estar no gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto do SINTESE;

  • ficar comprovado que chapas e/ou candidaturas foram financiadas por empresas públicas e/ou privadas, escritórios de advocacia, partidos políticos, governos estadual e/ou municipais, gestores públicos, organizações não governamentais (ONGs), empresários e parlamentares; 
  • ficar devidamente comprovado o abuso do poder econômico.

Art. 8o – Acolhido o pedido de impugnação de chapa e/ou de candidatura, o/a presidente(a)  das respectivas Comissões Eleitorais (Estadual ou Regionais) notificará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (até às 18 horas do dia 10/02/2022), o(a) candidato(a) ou a chapa impugnada para que promova a sua defesa no prazo de 03 (três) dias, (até às 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2022), juntando os documentos que entender necessários para a comprovação do que alega, através de petição dirigida ao(a) Presidente(a) da respectiva Comissão Eleitoral (Estadual ou Regionais).

Parágrafo Único – A decisão do acolhimento do pedido de impugnação também deverá ser publicada no site www.sintese.org.br e afixada nos Quadros de Avisos do Sindicato.

Art. 9o – Findo o prazo de que trata o artigo anterior, a respectiva Comissão Eleitoral apreciará a defesa apresentada, proferindo a sua decisão final, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias (até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de fevereiro 2022) e notificando as partes para ciência do resultado, de caráter terminativo, até às 18 (dezoito) horas do dia 18 de fevereiro 2022.

Da Campanha Eleitoral

Art. 10 – A campanha eleitoral inicia-se oficialmente após o registro da chapa junto à Comissão Eleitoral Estadual e as respectivas Comissões Eleitorais Regionais, tendo seu encerramento às 17 horas do dia 25 de março de 2022.

Art. 11 – É permitido na Campanha Eleitoral das Eleições do SINTESE:

I – confecção e distribuição de camisetas para divulgação das chapas;

II – confecção de jornais, cartazes, folders, boletins, adesivos e praguinhas;

III – utilização das diversas ferramentas das redes sociais na internet;

IV – realização de plenárias, reuniões e atos com professores das redes públicas estadual e municipais.

V – realização de debates através das mídias sociais do SINTESE ou nos meios de comunicação da imprensa local, no caso de mais de uma chapa inscrita;

VI – realização de lives através das mídias sociais.

Art. 12 – É vedado na Campanha Eleitoral das Eleições do SINTESE, sob pena de cassação de candidatura e ou registro da chapa:

I – realização de festas, shows, churrascos, feijoadas, dentre outros;

II – distribuição de brindes de qualquer espécie, exceto a previsão estabelecida no inciso I do art. 11;

III – distribuição de materiais publicitários que caracterizem crime nos termos da legislação vigente, especialmente os crimes de injúria, calúnia, difamação, incitação ao crime, delitos de internet e divulgação de banco de dados fornecidos pela entidade sindical em virtude da organização do pleito eleitoral;

IV – divulgação de material publicitário nas emissoras de tv, rádio, outdoors, busdoor, carros de som, com exceção das redes sociais.

Das Cédulas de Votação

Art. 13 – As chapas concorrentes para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Coordenações das Subsedes Regionais, contendo os nomes e os cargos dos(as) candidatos(as) e a sua identificação, figurarão em cédula oficial na ordem determinada por sorteio realizado no dia 21 de fevereiro de 2022, às 17 h (dezessete horas), na sede central do SINTESE.

§ 1º – As cédulas serão impressas contendo a indicação de cada uma das chapas para a Direção Executiva e o Conselho Fiscal a que concorrem as respectivas chapas em letras destacadas e de fácil assimilação e no mesmo tamanho para todos os nomes. A cédula oficial será confeccionada em papel branco de modo a garantir o sigilo do voto contendo dobras que resguardem esse direito do eleitor.

§ 2º As cédulas serão impressas contendo a indicação de cada uma das chapas para a Coordenação da Subsede Regional a que concorrem as respectivas chapas em letras destacadas e de fácil assimilação e no mesmo tamanho para todos os nomes. A cédula oficial será confeccionada em cores específicas para cada região, de acordo com a tabela abaixo, de modo a garantir o sigilo do voto contendo dobras que resguardem esse direito do eleitor, conforme definição das Comissões Eleitorais e Regionais.

COORDENAÇÃO DA SUBSEDE REGIONALCOR DA CÉDULA
Alto SertãoAzul
AgresteRosa
Centro SulMarron
Baixo São Francisco IVermelho (40%)
Baixo São Francisco IILilás
SulVerde
Vale do CotinguibaAmarelo

Das Substituições de Candidatos(as)

Art. 14 – É facultado às chapas, sob pena de anulação de sua inscrição, substituírem o nome de candidato, nos seguintes casos:

I – que tenha tido seu nome impugnado nas formas dos artigos 6º ao 9º deste Regimento Eleitoral;

II – que venha a falecer ou passe a sofrer de grave moléstia, após o término do prazo de registro de chapas;

III – que venha a renunciar ao pleito, após o término do prazo de registro de chapas.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o pedido de substituição de candidatura deve ser apresentado à respectiva Comissão Eleitoral no prazo máximo de 02 (dois) dias, após o prazo final dos recursos (até às 18 horas do dia 21 fevereiro de 2022).

§ 2º – Nos demais casos, tratados nos incisos II e III, o prazo para substituição de candidatura é de até 24 h (vinte e quatro horas) antes do início das eleições sindicais.

§ 3º – Para efeito de substituição de candidatura, deverão ser observados, naquilo que couber, os mesmos procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º deste Regimento Eleitoral.

Art. 15- Efetuada alguma substituição de candidato(a) o seu pedido de registro deverá ser julgado na mesma forma e obedecendo aos mesmos prazos do § 3o do art. 2o, do presente Regimento Eleitoral.

Art. 16 – Em caso de procedência de impugnação de candidatura, o representante da chapa deverá fazer a substituição no prazo de 02 (dois) dias a contar da notificação.

Do(a)  sindicalizado(a) Eleitor(a)

Art. 17 – É considerado eleitor todo sindicalizado(a) que estiver:

a) inscrito no quadro social há mais de 03 (três) meses das eleições (21 de dezembro de 2021);

b) quite com as contribuições até 30 (trinta) dias antes das eleições (consignação em folha referente a fevereiro de 2022);

c) em gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto do SINTESE.

§ 1º – Serão considerados quites os(as) sindicalizados(as) que não estejam contribuindo em razão de ato comprovadamente unilateral da administração estadual e/ou municipal a que estiver vinculado, conforme parágrafo único do art. 73 do Estatuto do SINTESE.

§ 2º – Os(as) filiados(as) que possuírem dupla sindicalização ao SINTESE, por dois cargos públicos e contribuírem para o SINTESE, mensalmente, pelos dois vínculos terão direito a votar duas vezes, nas respectivas urnas relativas às suas lotações.

§ 3º – Os(as) filiados(as) honoríficos(as) gozarão de todos os direitos, inclusive votar e ser votado, sendo isentos do pagamento da contribuição sindical mensal.

§ 4º – Os(as) filiados(as) honoríficos(as) e aposentados(as), residentes em outros estados, quites com as suas obrigações sindicais, votarão pelos correios, conforme procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Estadual, respeitadas as normas deste Regimento Eleitoral, garantindo-lhes o sigilo do voto.

§ 5º – No caso de cometimento de fraude no processo eleitoral ou na votação promovida por filiados(as) em contrariedade às regras estabelecidas nesse regimento e/ou no Estatuto do SINTESE, a eventual denúncia e os elementos probatórios serão devidamente remetidos ao Conselho de Ética do Sindicato, que em observância as normas estatutárias contidas nos artigos 65A, 65B e 65C procederá a instrução do procedimento apuratório, com a garantia de ampla defesa, devendo as conclusões serem remetidas a Assembleia Geral para a adoção das penalidades cabíveis, nas situações de comprovação do delito.

Da Organização das Eleições

Art. 18 – No dia 25 de fevereiro de 2022, às 17 h (dezessete horas), as chapas registradas receberão cópia da listagem de filiados com direito a voto, de que trata o artigo 81 do Estatuto do SINTESE.

Art. 19 – Os votos serão colhidos através de urna fixa na sede central do SINTESE e urnas itinerantes em todos os municípios de Sergipe, as quais coletarão votos nas escolas estaduais e municipais, órgãos das Secretarias de Educação, estadual e municipais, outros órgãos públicos e na residência de aposentados/as e ou no caso dos enfermos, quando se fizer necessário.

Art. 20 – A Comissão Eleitoral Estadual deverá designar Representantes Eleitorais Municipais em todos os 75 municípios do Estado de Sergipe, para coordenarem a organização e a realização do processo eleitoral na área de abrangência de cada município.

Parágrafo Único – As Comissões Eleitorais Estadual e Regionais poderão requisitar funcionários(as) e assessores(as) do SINTESE para garantir o planejamento, a organização e a execução dos trabalhos eleitorais desta entidade sindical.

Art. 21 – Constituem a Equipe Receptora de Votos, um(a) presidente(a) e um(a) mesário(a), os quais serão cadastrados(as) pelas Comissões Eleitorais, sendo por estas nomeados(as) até às 18 (dezoito) horas do dia 18 de março de 2022, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 1o – As Comissões Eleitorais, após os prazos especificados neste Regimento, poderão nomear novos membros das Equipes Receptoras de Votos para proceder a substituição dos casos de desistências ou não comparecimento, sempre que se fizer necessário para assegurar a plenitude da coleta de votos, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 2o – Terão o direito de acompanhar os trabalhos de cada uma das Equipes Receptoras de Votos um(a) fiscal de cada chapa inscrita.

§ 3o – Somente poderão ser indicados membros das Equipes Receptoras de Votos, professores(as) filiados(as) ao SINTESE, funcionários(as) deste sindicato e motoristas contratados especialmente para trabalhar durante a realização das eleições desta entidade sindical.

§ 4º – As Comissões Eleitorais poderão designar substitutos ou definir escala, por turno, conforme determina o calendário eleitoral, quando os(as) mesários(as) não dispuserem de tempo integral para o trabalho de coleta de votos.

§ 5º – Em caso de necessidade de mesários(as) poderão integrar as Equipes Receptoras de Votos os membros das Comissões Eleitorais e os Representantes Eleitorais Municipais.

Art. 22 – Os(as) candidatos(as) não poderão ser indicados Membros das Equipes Receptoras de Votos.

Art. 23 – Se no dia da eleição, deixar de comparecer algum membro da Equipe Receptora de Votos, a respectiva Comissão Eleitoral poderá nomear substituto, nos termos do § 3º do art. 21 deste Regimento Eleitoral.

§ 1º- O(A) Presidente(a) e o(a) Mesário(a) devem estar presentes nos momentos da abertura e do encerramento da votação e da lavratura da ata da seção.

§ 2º – Os(as) Representantes Eleitorais de cada município, finda a coleta de votos, entregarão as urnas, acompanhadas das atas de votação devidamente preenchidas e assinadas, nas Secretarias das Comissões Eleitorais estabelecidas no edital que convocou estas eleições do SINTESE.

Da Competência dos Membros das Equipes Receptoras de Votos

Art. 24- Compete ao(a) Presidente(a) da Equipe Receptora de votos e, na sua falta, a quem o substituir:

I – deliberar sobre a condução dos trabalhos de coleta de votos, ouvidos os demais membros da equipe, desde que não conflite com as normas deste Regimento.

II – entregar à Comissão Eleitoral todos os materiais utilizados durante a recepção dos votos, fazendo inscrever um “X” no documento não utilizado de modo a inutilizá-lo.

III – assinar, juntamente com o mesário, as cédulas oficiais.

IV – receber as denúncias e pedidos de impugnações de votos feitas por fiscais das chapas concorrentes, rubricando-as em seguida; e

V – zelar para que permaneçam no recinto da seção somente os membros da Equipe Receptora de Votos, os/as fiscais e o eleitor/a que estiver votando.

Art. 25 – Compete ao(a) Mesário(a):

I – conferir o material recebido da Comissão Eleitoral;

II – verificar a identificação do eleitor;

III – coletar a assinatura do eleitor na folha de votação.

IV – lavrar diariamente a ata da seção, a qual deverá conter o dia, a hora do início e a hora do encerramento da coleta de votos em cada um dos locais de votação, o número de eleitores habilitados; o total de votantes; os números dos lacres numerados, o número de cédulas recebidas; o número de cédulas inutilizadas; a existência e o número de votos em separado; a ocorrência e o número de votos impugnados; o local, ou locais da coleta de votos, a data e as assinaturas dos integrantes da equipe receptora e dos fiscais que estiverem presentes no momento da lavratura da ata.

V – substituir os lacres numerados e registrar na ata de votação, no início dos trabalhos, no deslocamento das urnas itinerantes entre os locais de coleta de votos e no encerramento das atividades diárias de votação.

Do Material para Votação

Art. 26 – A  Comissão Eleitoral Estadual entregará ao(a) Presidente(a) de cada equipe receptora:

I – uma urna devidamente lacrada;

II – pasta contendo as Folhas de Votação dos eleitores aptos a votar na respectiva seção;

III – sobrecartas maiores para a coleta dos votos que forem impugnados; sobre os quais reste alguma dúvida, ou sejam colhidos em separado;

IV – formulários para a coleta de assinatura dos votos colhidos em separado;

V – cédulas oficiais, de cor branca, em número suficiente para a coleta dos votos das chapas concorrentes para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

VI – cédulas oficiais, com cores específicas por região, conforme tabela contida no artigo 13 § 2º deste Regimento, para a coleta dos votos das chapas concorrentes para a Coordenação da Subsede Regional;

VII – sobrecartas especiais para a remessa dos documentos à Comissão Eleitoral;

VIII – canetas esferográficas sendo duas de cor azul e uma de cor vermelha, além de blocos rascunho para anotações;

IX – formulários apropriados para impugnação;

X – formulário de ata a ser lavrada pela Equipe Receptora;

XI – tesoura sem ponta, cola de bastão, lacres numerados, cópia do Regimento Eleitoral, formulário de cadastro para confecção da Carteira do(a) Professor(a) e ficha de sindicalização do SINTESE.

§ 1o – A Comissão Eleitoral deverá instruir em dia e hora designados para esse fim, os integrantes das equipes receptoras de votos.

§ 2o – As urnas serão lacradas no dia 15 de março de 2022, às 14 horas, na sede central do SINTESE em Aracaju, devendo o lacre ser rubricado pelos membros da Comissão Eleitoral Estadual, pelas Comissões Eleitorais Regionais e pelos representantes das chapas registradas.

§ 3º – Durante o período de coleta dos votos do pleito eleitoral do SINTESE as urnas serão guardadas nas secretarias das Comissões Eleitorais e das escolas públicas a serem cadastradas especificamente para essa finalidade.

Da Votação

Art. 27 – Nos dias marcados para as eleições, os Membros das Equipes Receptoras de Votos verificarão, no início da votação, se o material a ser utilizado e a urna estão em ordem, bem como se os(as) Fiscais de cada chapa estão presentes.

Parágrafo único – A votação será iniciada, a cada dia, às 08 h (oito horas) e será encerrada às 21 h (vinte e uma horas), exceto no dia 25 de março de 2022 que será encerrada às 17 h (dezessete horas).

Art. 28 – Cada vez que se encerrar a votação em um dado local, novo lacre numerado fechará a tampa da fenda, devendo a numeração do mesmo ser inserida na ata de votação. 

Art. 29- Poderão votar em separado:

  1. os(as) candidatos(as);
  2. os(as) integrantes das Comissões Eleitorais;
  3. os(as) professores(as) integrantes das Equipes Receptoras de Votos filiados(as) ao SINTESE;
  4. os(as) Fiscais das Chapas;
  5. os(as) que tenham sido removidos(as) para o local de trabalho diverso do que conste da lista de votação; e
  6. os(as) sindicalizados(as) que comprovem, através de cópia do contracheque de fevereiro de 2022, que estão aptos a votar conforme o que determina o Estatuto do SINTESE e que não constem na lista de votação.

§ 1o – O voto em separado será coletado em sobrecarta que contenha a indicação “voto em separado”, o nome do eleitor(a) e a razão da coleta do voto, devendo ser recolhido o contracheque, quando se tratar das situações especificadas nas alíneas “d”, “e” e “f” do caput deste artigo, o qual será devolvido pelo correio ao filiado(a).

§ 2o – Os(as) sindicalizados(as) eleitores(as) que votarem em separado deverão assinar lista própria, a qual conterá ao lado da assinatura o nome em letra de forma, o CPF, a lotação do eleitor e o endereço.

Art. 30 – No final de cada dia de votação, as urnas serão lacradas e recolhidas em local a ser designado pelas respectivas Comissões Eleitorais e entregues, juntamente com o material restante, à pessoa indicada pela mesma para esse fim, a qual fornecerá recibo aos(as) Presidentes(as) das Equipes Receptoras de Votos, contendo a lista do material recebido.

Art. 31 – No encerramento da votação, os(as) Presidentes(as) das seções rubricarão as folhas de votação e farão inscrever, com caneta vermelha, a observação “Não compareceu” no local destinado à assinatura dos(as) sindicalizados(as) eleitores(as) que não votaram.

Parágrafo Único – As respectivas Comissões Eleitorais adotarão medidas informatizadas e ágeis para registrar na urna destinada a coleta do voto de cada filiado(a) as anotações referente aos que optarem por votar na única urna fixa, na sede central do SINTESE, devendo esse registro ser feito na folha de votação com caneta de cor vermelha e obrigatoriamente anexar o boletim oficial de votação emitido pela Comissão Eleitoral Estadual.

Da Apuração

Art. 32 – A apuração dos votos terá início após o encerramento da coleta dos votos, às 18h30 (dezoito horas e trinta minutos), no dia 25 de março de 2022, nos seguintes locais:

  1. Na sede do SINTESE, sito a Rua Campos nº 107, bairro São José, na Capital, onde serão apuradas as urnas de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão, Laranjeiras e Itaporanga d’Ajuda;
  2. Nas 07 (sete) Subsedes Regionais, nos locais de funcionamento das secretarias das respectivas Comissões Eleitorais, nos termos do edital de convocação das eleições do SINTESE;

Art. 33 – No dia 25 de março de 2022, a partir das 14 horas, a Comissão Eleitoral Estadual disponibilizará para as Comissões Eleitorais Regionais os envelopes lacrados contendo as chaves das urnas e a senha a ser utilizada pelo(a) funcionário(a) do SINTESE, responsável pela transmissão eletrônica dos Boletins de Apuração.

Parágrafo Único – Os envelopes lacrados somente poderão ser abertos no início do processo de apuração, devendo ser resguardado o sigilo da senha, cujo conhecimento será privativo do(a) funcionário(a) designado(a), apenas no momento de iniciar a transmissão dos dados.

Art. 34 – A apuração será feita por Juntas Apuradoras nomeadas para esse fim pela Comissão Eleitoral Estadual e pelas Comissões Eleitorais Regionais, nos termos do edital que convocou as eleições do SINTESE.

§ 1º – Cabe às respectivas Comissões Eleitorais definir a quantidade de Juntas Apuradoras e nomear professores(as) filiados(as) ao SINTESE e funcionários(as) desta entidade sindical que deverão compor as mesmas.

§ 2º – Cabe à Junta Apuradora decidir sobre as impugnações efetuadas no momento da votação e sobre as que se fizer durante a apuração, cabendo de suas decisões recurso para a Comissão Eleitoral Estadual.

Art. 35 – Cada chapa poderá indicar até 01 Fiscal por Junta Apuradora, podendo haver substituição quando se fizer necessário.

Art. 36 – Antes de abrir cada urna a Junta Apuradora verificará:

I – se existem recursos para serem julgados;

II – se há indício de violação da urna;

III – se as folhas de votação são autênticas;

IV – se foi infringida alguma condição que garanta o sigilo do voto;

V – se votou eleitor(a) sindicalizado(a) em separado, conforme os casos permitidos por este Regimento Eleitoral;

VI – se a ata de votação foi preenchida corretamente.

§ 1o – Havendo indício de violação de urna, a Junta Apuradora fará o devido registro em ata, remetendo esta para a respectiva Comissão Eleitoral a quem cabe decidir sobre a sua abertura ou anulação.

§ 2o – A Junta Apuradora não apurará os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais, comunicando o fato imediatamente à respectiva Comissão Eleitoral.

Art. 37 – Aberta uma urna, a Junta Apuradora verificará se o número de cédulas oficiais encontradas na urna corresponde ao número de votantes, não importando a divergência entre o número de assinaturas e a quantidade de cédulas em vício que anule a seção, salvo em caso de se observar a existência de violação da urna ou do lacre.

Art. 38 – Resolvida a apuração da urna, a Junta, inicialmente, deverá:

I – examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos dos que não podiam votar, sem abrir o voto antes de decidir;

II – separar as sobrecartas e os contracheques recolhidos na votação em separado das cédulas de votação;

III – declarar nulas as cédulas de votação em separado daqueles que não podiam votar;

IV – misturar o voto dos que podiam votar com as demais cédulas existentes na urna; e

V – contar os votos nulos, os votos em branco e aqueles atribuídos a cada uma das chapas.

Art. 39 – À medida que forem sendo abertos e contados os votos, os(as) fiscais poderão apresentar impugnações que serão decididas pela Junta Apuradora.

Parágrafo Único: Havendo recurso à respectiva Comissão Eleitoral, esse será apresentado, por escrito, antes do encerramento da apuração da urna.

Art. 40 – Apurados os votos de uma urna, o resultado deverá ser transcrito para o Boletim de Apuração, e deverá ser entregue uma cópia do mesmo para cada chapa registrada e uma para a Comissão Eleitoral, devidamente assinada pelos membros da Junta e revisados, se o quiserem, pelos fiscais das chapas concorrentes.

Parágrafo Único – Não se iniciará a apuração de urna subsequente, sem que tenha sido encerrada a apuração da urna anterior.

Art. 41 – Serão nulas as cédulas:

I – que não correspondam ao modelo oficial;

II – que não estiverem devidamente autenticadas, com a assinatura de, pelo menos, um dos membros da Mesa Receptora de Votos;

III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto, ou que não permitam a identificação da intenção do eleitor em atribuir o voto a alguma chapa registrada.

Art. 42 – Serão nulos os votos:

I – quando for assinalada mais de uma chapa concorrente à mesma eleição;

II – quando a assinalação estiver colocada em local que torne duvidosa a manifestação do(a) eleitor(a).

Art. 43 – Após o término da contagem dos votos, a Comissão Eleitoral Estadual deverá registrar em ata e publicar o resultado oficial da apuração.

Art. 44 – A totalização dos votos apurados será feita através de programa de informática específico do SINTESE para apuração eleitoral, devendo ficar a inserção dos dados dos Boletins de Apuração de Urna sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral Estadual e das Comissões Eleitorais Regionais, nas suas respectivas áreas de abrangência, obedecidas todas as normas de segurança definidas pelas Comissões Eleitorais.

§ 1º – Os 08 (oito) envelopes contendo as senhas para a inserção dos dados da apuração serão lacrados no dia 15 de março de 2022, devendo serem guardados no cofre do SINTESE, juntamente com as chaves das urnas, sob a responsabilidade exclusiva da Comissão Eleitoral Estadual.

§ 2º – A Comissão Eleitoral Estadual designará os(as) funcionários(as) efetivos do SINTESE que farão a inserção dos dados da apuração no sistema de informática do Sindicato.

§ 3º – A Comissão Eleitoral Estadual comunicará por escrito o espelho (cópia) do registro no sistema dos dados da apuração, no prazo de até 24 horas, após o término do mesmo, até o dia 26/03/2022.

Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Estadual cabendo recurso à Assembleia de filiados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Aracaju(SE),  26 de janeiro 2022

Regimento Estadual Eleitoral aprovado na Assembleia Geral Extraordinária Unificada realizada no Cotinguiba Esporte Clube no dia 26 de janeiro de 2022