Chegou ao conhecimento do SINTESE que circula entre as escolas estaduais um regimento de referência para a eleição dos conselhos escolares e que este documento habilita coordenadores pedagógicos a serem representantes do segmento professores e pedagogos no conselho escolar.
O sindicato alerta que tal documento é ilegal, estando em desacordo com Lei complementar nº235 de 06 de janeiro de 2014 que regulamenta a criação e funcionamento dos conselhos escolares, bem como o edital nº 38/2021 que regulamenta a eleição dos Conselhos Escolares.
Essa proposta de regimento não foi discutida pela comissão que organiza o processo. O SINTESE faz parte da comissão (representando e magistério) e em nenhuma reunião esse documento foi apresentado.
A lei Complementar nº 235, no art. 2º parágrafo único, inciso II, diz que a representação do segmento professores nas unidades escolares deve ser escolhida entre os docentes e pedagogos em efetivo exercício na escola, isso significa entre os que ministram aula, estão readaptados de função e os pedagogos em suporte pedagógico nas escolas são os quem podem candidatar-se as vagas do segmento dos professores.
Portanto, o coordenador pedagógico, por exercer função diretiva não pode ocupar esta vaga, uma vez que no art. 13, parágrafo 2º da mesma lei, o mesmo substitui o/a diretor(a) em suas ausências ou impedimentos. Caso isso acontece uma pessoa teria dupla representação, o que não pode acontecer.
Situação semelhante com os secretários/as escolares, como eles também podem substituir o integrante nato do conselho é salutar que não sejam representantes dos demais servidores que atuam nas unidades de ensino.
O SINTESE orienta que os professores e professoras das escolas estaduais dialoguem entre si e participem das eleições dos conselhos escolares, pois este espaço é importante não só para questões financeiras das unidades de ensino, mas também no que diz respeito a política pedagógica.












