Ameaçar um professor ou qualquer outro trabalhador em estágio probatório por participar de movimentos grevistas é desrespeitar a legislação trabalhista, no que estabelece a Constituição Federal e a Lei Federal nº 7.783/1989, que regulamenta o direito de greve no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF), também coloca em sua Súmula nº 316 que “a simples adesão à greve não constitui em falta grave”. Desta forma, nenhum servidor (esteja ele em estágio probatório ou não) pode ser punido por aderir a uma greve.
Por que o professor em estágio probatório não pode ser avaliado no período de greve?
O estágio probatório é o período em o professor é avaliado no exercício da função. A greve representa a suspensão do exercício da função. Logo, ao ser deflagrada uma greve pela categoria o professor não pode ser avaliado.
O assessor jurídico do SINTESE, Franklin Magalhães Ribeiro, esclarece que a participação professor em estágio probatório em greves não pode trazer prejuízos na avaliação de desempenho ou reprovação no estágio.
“O professor em estágio probatório é professor efetivo, ou seja, é detentor da efetividade, pois ingressou no serviço público através de concurso de provas e títulos. Desse modo, só pode ser dispensado do serviço público através de processo administrativo disciplinar, no qual se comprove a existência de motivo ensejador da exoneração, com garantia de direito a ampla defesa e ao contraditório. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para exercer a função pública”, afirma o advogado do SINTESE, Franklin Ribeiro.












