Professora e professor contratado pode e deve participar de paralisações e greves

Na próxima quarta, dia 22, acontece paralisação e ato unificado, às 8h no Palácio de Despachos, das professoras e professores das escolas estaduais e municipais. E com isso, sempre surgem dúvidas. Professoras e professores contratados podem participar de paralisações e greves?

A resposta é: não só pode, mas deve.

Os servidores públicos têm assegurado o direito a participar de paralisações e greves, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Federal 7.783/1989 e isso também vale para os contratados que estão, temporariamente, exercendo um cargo público, no caso de professora e professor.

O exercício do Direito de Greve dos(as) servidores(as) públicos(as) está assegurado na Constituição Federal. O art. 37, inciso VII determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. A despeito de ausência de lei regulamentando a matéria, O Supremo Tribunal Federal – STF determinou a aplicação aos servidores públicos, da disciplina contida na Lei nº 7.783, que regula o direito de greve para os trabalhadores em geral.

Sobre a distinção de tratamento entre os servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de Greve, assim se manifestou recentemente o STF na ADI 3235 que atacava norma do Estado de Alagoas que criava tal diferença: “(…) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (…) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido.” (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-10, Plenário, DJE de 12- 3-10.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 11-11-08, Primeira Turma, DJE de 21-8- 09.

Quem for coagido a não paralisar as atividades na próxima quarta, dia 22, por conta de informações das direções das escolas de que professoras e professoras contratados não tem direito a participar de paralisações e greve orientamos a procurar o SINTESE e também o Ministério Público.

“Vale salientar que é de fundamental importância que as professoras e professores contratados temporariamente solicitem das direções das escolas onde está no seu contrato de trabalho a cláusula que o impede de exercer o direito participar de paralisações e greves”, orienta o presidente do SINTESE, Roberto Silva dos Santos.

Em todas as ações sejam elas de greve ou paralisações, as professoras e professores se comprometem a fazer a reposição das aulas.

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