É certamente constrangedor registrar, pelo quinto ano consecutivo, a ilegalidade do Congresso Nacional em relação ao cumprimento da Constituição Federal e da lei 8.389/1991 (ver artigo neste Observatório): no domingo, 20 de novembro, serão cinco anos que o Conselho de Comunicação Social (CCS), criado pela Constituição de 1988 (artigo 224) e regulamentado por lei em 1991, se reuniu pela última vez. De lá para cá a Mesa Diretora se recusa a convocar a sessão conjunta para eleição dos novos membros, como manda o § 2º do artigo 4º da Lei 8.389/91.
O CCS, órgão auxiliar do Congresso, é o único espaço institucionalizado de debate sobre o setor de comunicações no nosso país, com representação da sociedade civil. No entanto, não funciona há cinco anos por deliberada omissão do Congresso.
Ilegalidades repetidas
Reza a recente lei 12.485/2011, que regula o chamado Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e, portanto, estabelece novas regras para o setor de TV paga:
Artigo 42. A Anatel e a Ancine, no âmbito de suas respectivas competências, regulamentarão as disposições desta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, ouvido o parecer do Conselho de Comunicação Social.
Parágrafo único. Caso o Conselho de Comunicação Social não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das propostas de regulamento, estas serão consideradas referendadas pelo Conselho.
Desta forma, a lei, sancionada em 12 de setembro de 2011, determina que até 12 de março de 2012 o CCS ofereça um parecer sobre as regulamentações a serem produzidas pela Anatel e pela Ancine. A lei, todavia, também prevê que, caso o CCS não se manifeste, tudo fica como está…
De qualquer maneira, a nova lei aprovada pelo Congresso Nacional parece ter movimentado alguns setores no sentido de fazer funcionar o CCS (ver aqui). A movimentação decorrente da aprovação de uma nova lei que atribui tarefas específicas ao CCS, no entanto, não constitui exatamente uma novidade.
Na verdade, a lei 12.485 vem se juntar à lei 11.652, de 7 de abril de 2008 – que criou a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) –, e, em seu artigo 17, determina ao Conselho Curador da empresa de radiodifusão pública encaminhar ao CCS as deliberações tomadas em cada uma de suas reuniões. Em 2008, como agora, houve uma movimentação para eleição dos novos membros do CCS. Nada aconteceu.
Por tudo isso, tomo a liberdade de repetir abaixo alguns trechos atualizados de artigos que venho publicando a cada ano, desde 2007.