Nota pública do SINTESE: retirada do prazo de espera de 30 dias para Aposentado

NOTA PÚBLICA

Posição da Direção do SINTESE sobre a retirada do prazo de espera natal2009de 30 dias para Aposentadoria

1 – No início de janeiro de 2011, a Direção do SINTESE foi procurada por professores em processo de aposentadoria nos comunicando que estão sendo obrigados a permanecer trabalhando, além do prazo de 30 dias após encaminhamento de pedido de aposentadoria, e que o prazo citado havia sido revogado por lei estadual, estando assim os professores compelidos a permanecer em seu labor até que o Estado concluísse todo o processo, com prazo indefinido.

2- 2 – Como sempre acompanhamos a tramitação dos projetos de leis que interessam direta ou indiretamente aos educadores e sem termos visto algo semelhante, solicitamos ao nosso departamento jurídico que fizesse uma avaliação dos projetos de leis encaminhados à Assembléia Legislativa no final do ano de 2010. Verificou-se, então, que O Governo do Estado, ao encaminhar projeto de lei que tratava de alterações na legislação previdenciária, em seu artigo final, fez-se inserir disposição revogando o art.74 do Estatuto do Magistério, justamente o artigo que trata do prazo de 30 dias, sem que a lei tratasse do tema. Ou seja, o objetivo era esconder dos interessados até a promulgação da lei, algo que lhes traria prejuízos futuros.

3- 3 – Fomos informados, ainda, que as Diretorias Regionais de Educação estavam orientando o servidor a preencher um formulário no qual o professor manifestava o interesse de permanecer por mais tempo trabalhando, pois contraditoriamente, estaria obrigado a fazê-lo. Solicitamos, então, uma análise mais apurada sobre a situação para orientação à categoria sobre a posição da entidade, ou possíveis encaminhamentos legislativos no sentido de voltarmos a ter em lei o prazo de 30 dias para a aposentadoria.

4- 4 – A conclusão a que se chegou foi no sentido de que a permanência do servidor no trabalho é opção EXCLUSIVA do mesmo, consoante o disposto em diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do § 19, do art. 40 da Constituição Federal; do § 5º do art. 2º e do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

5- 5 – Ou seja, continuar em atividade por um único dia que seja após preencher os requisitos previstos em lei é uma opção do servidor. Desse modo, ao revogar o prazo de 30 dias de espera para aposentadoria tentando manter o servidor em atividade, o Estado desobriga o educador de permanecer trabalhando um dia a mais sequer. É esse o nosso entendimento.

6- 6 – Diante disto a Direção do SINTESE resolve fazer os seguintes encaminhamentos:

a) Orientar aos professores que não mais assinem nenhum documento que objetivem a continuidade de sua atividade laboral;

b) Agendar uma audiência com o SERGIPEPREVIDÊNCIA para que os professores possam apresentar a sua solicitação de aposentaria, com o prazo de no máximo 3 meses, antes da data em que completará o tempo e a idade necessários à aposentadoria, com o fito da análise da documentação feita pelo setor responsável e a concessão da aposentadoria coincidir com o dia em que o profissional do Magistério preencha as exigências da aposentadoria.

c) Determinar ao nosso departamento jurídico que interponha ação judicial cabível, caso o Governo continue obrigando os servidores a permanecer em atividade, mesmo após completadas as exigências da aposentadoria, bem como avaliar a pertinência de uma ação indenizatória pelo tempo que o educador prestou a mais em desacordo com a lei.

Direção Executiva do SINTESE

15 de fevereiro de 2011

 

 

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