Em minha estreia como escrevinhador de artigos a serem publicados em uma coluna periódica a ser acessada a partir do sítio eletrônico do SINTESE, resolvi começar pelo fim, pois, além de ser algo meio machadiano, é, sem dúvida, um assunto candente que mais tem interessado aos professores nos últimos tempos.
Até por razões etimológicas1, a aposentadoria deveria representar o término, dedicado ao descanso justo e merecido daqueles que ao longo dos anos contribuíram para a construção de uma sociedade melhor, contudo, talvez pelo fato de que todo fim representa um novo começo ou, simplesmente por conta das distorções de gestão e injustiças legislativas que se avolumam no Brasil, ela pode significar o início de uma série de tormentos, especialmente de cunho financeiro para os aposentados e, no futuro muito próximo, para toda a sociedade.
A idéia da aposentadoria surge, consoante leciona Ivan Kertzman2, a partir da luta dos trabalhadores, ainda no final do século XIX, na Alemanha para albergar os obreiros que atingissem a idade de 70 anos e chega ao Brasil, de forma incipiente, através da Constituição de 1889, na qual foi instituída uma aposentadoria por invalidez exclusiva dos servidores públicos, mas, por aqui, somente veio a ganhar um regramento um pouco mais consistente e abrangente, na década de 20 dos anos 1900.
Desde então, a depender da força de organização dos trabalhadores ela tem apresentado idas e vindas, ora para ampliar direitos, ora para restringir benefícios aos empregados e funcionários públicos.
Atualmente, atravessa-se uma onda de fortes restrições de direitos, a qual não tem perspectivas de cessar. Basta ver, para tanto, as três principais regras de aposentadoria.
Como se sabe, existem dois regime públicos de previdência no Brasil: o chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecido em lei federal e gerido pelo INSS, sendo destinado ao pagamento de benefícios, inclusive a aposentadoria, dos trabalhadores de um modo geral, e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é estabelecido no âmbito de cada ente federado (estados e municípios o podem instituir) e da União, destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários aos servidores públicos daqueles entes que o estabelecer – todos os Estados o possuem e alguns Municípios também.
Nesses dois regimes, as regras de aposentadoria possuem diferenças que estão tendendo a desaparecerem. As principais, a integralidade e a paridade dos proventos têm dia e hora marcadas para acabar.
Com efeito, no RGPS, os trabalhadores – inclusive os servidores públicos dos Municípios que não possuem o RPPS, o que, ao meu ver, contraria o art. 40 da Constituição Federal – possuem um teto de remuneração (atualmente, R$ 3.416,54), mas ninguém consegue se aposentar recebendo esse valor, mesmo que tenha pago sobre ele ao longo de toda a sua vida laboral, pois o cálculo do benefício é feito pela média dos valores que serviram de base para as contribuições que fez a partir de julho de 1994 e, depois, aplica-se uma fórmula que reduz o montante a ser pago, uma vez que leva em consideração a idade do beneficiário.
Essa fórmula foi apelidada por fator previdenciário, nada obstante ele seja apenas um dos elementos que propiciam a redução da valor encontrado a partir da sua aplicação.
Feita essa operação, multiplica-se o resultado por um novo fator, correspondente a 80% (oitenta por cento), de modo que fica garantida a diminuição do benefício em 20% (vinte por cento). No caso de professor, esse último fator corresponde a 100% (cem por cento), de modo que a última perda, pelo menos ela, não incide sobre essa categoria.
Para alcançar o direito à aposentadoria – insisto, a principal forma dela no RGPS – o trabalhador deve atingir 35 anos (trinta, no caso de professor) de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição se mulher (25 anos, se professora), ou 65 anos de idade, se homem (60 anos, se professor ou trabalhador em regime de economia familiar) e 60 anos de idade, se mulher (55 anos, se professora ou trabalhadora em regime de economia familiar)3.
No RPPS, existem dois tipos mais importantes de aposentadoria – há várias outras espécies, mas a sua descrição será feita em outra oportunidade. Em nenhum deles há o teto do benefício, mas são impostas outras condições para a aposentadoria que inexistem explicitamente no RGPS.
Assim, o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, tem direito à aposentadoria integral (a integralidade), ou seja, aposenta-se ganhando o mesmo que ganhava quando ainda estava trabalhando, e à paridade, isto é, o seu reajuste será igual ao dos servidores que estiverem em atividade, desde que complete 60 anos de idade, se homem (55 anos, se professor) e 55 anos de idade, se mulher (50 anos, se professora); 35 anos de contribuição, se homem (30 anos, se professor) e 30 anos de contribuição, se mulher (25 anos, se professora); 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria4.
Já o servidor que tenha ingressado no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2004, deixa de ter direito à paridade e à integralidade, pois o seu benefício será calculado pela média das remunerações que recebeu a partir de julho de 1994 e o reajuste passa a ser em índice que pode ser diferente do reajuste dos servidores em atividade (atualmente, de forma inconstitucional, ao meu sentir, o índice é o mesmo do reajuste dos benefícios do INSS).
Para fazer jus à aposentadoria, esse servidor deverá contar com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem (no caso de professor, diminui-se em 5 anos nos dois requisitos) e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher (a professora se aposenta com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição); 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria5.
Com a adoção da regra de reajuste igual para o RGPS e para o RPPS e da aposentadoria pela média, vê-se uma tendência de aproximação entre os mesmos, em prejuízo dos trabalhadores.