Carla Cristina Storino
Samuel, jovem marroquino, dezesseis anos, que se encontrava num instituto penal italiano, numa manhã de junho de 2008, recebeu a decisão favorável do juiz decretando a sua saída do Instituto. Alegre, ele festejava e era saudado pelos colegas, com os quais conviveu durante alguns meses. No sistema penal italiano é previsto que, quando ocorre a saída de um adolescente, tanto os educadores quanto os agentes penitenciários, executam alguns procedimentos de rotina. Enquanto Samuel aguardava o desfecho destes procedimentos, um servidor se aproxima dele e rindo, diz: “Um delinqüente a menos para dar trabalho”. Isso faz eco: Que sentido esta frase assume, sendo dita dentro de uma instituição que pretende reinserir na sociedade o adolescente que apresenta conflito com a lei?
Até o século XVIII, o crime era tomado como uma ruptura com a lei religiosa. Cesare Beccaria propõe uma reformulação teórica da lei penal, tornando-o uma transgressão à lei. É o aparecimento da lei que instaura uma infração passível de uma penalidade. O crime torna-se algo nocivo à sociedade e diante desta perturbação social, a lei deveria, segundo ele, representar algo útil, reparando o dano social causado e reprimindo que outros danos fossem cometidos.
Mas a transgressão não é um marco da adolescência? Falar deste período parece ser sempre inquietante aos que o acompanham de perto. Além das mudanças físicas que o acompanha, o jovem vai à busca de novas identificações com um grupo social, o que torna um momento vulnerável às influências externas. Transita-se das demandas de acalanto às de plena autonomia. Transgredir o limite imposto, desafiar o outro e nada temer torna-se um traço característico, afinal o perigo sempre passa ao longe. Marcado por enfrentamentos constantes com os outros e pelos conflitos internos que o jovem vivencia, o discurso do adolescente mesmo que seja na forma de uma contestação, de um desafio pode ter subjacente uma demanda de um referimento. Estar atento a esta estratégia utilizada, torna-se ainda mais relevante quando, neste período, os adolescentes cometem delitos. Neste sentido, é importante, por parte dos servidores, que trabalham com medidas socioeducativas, o seu reconhecimento enquanto educadores, transmissores de valores. Pudemos verificar em nossa pesquisa que as estruturas do sistema judiciário penal como estão dispostas, muitas vezes não dão a devida conotação ao período de formação, no qual o adolescente ainda se encontra.
As medidas socioeducativas são decisões jurídicas impostas pelas Varas Especiais aos adolescentes que transgrediram o Código Penal Brasileiro e, previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a partir da Lei Federal n° 8069 de 13/07/1990, que ao serem aplicadas devem levar em consideração a capacidade do adolescente em cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. Isso aponta para uma demanda no que diz respeito à execução de políticas públicas nas áreas de educação. As medidas socioeducativas estariam voltadas a uma abordagem reeducativa, sendo imprescindível o papel dos operadores sociais, no sentido de orientar o adolescente em direção aos valores da coletividade.
Se tomarmos o conceito de reeducação, veremos que seu significado é educar segundo princípios diversos, corrigindo os defeitos de uma má educação e orientando o sujeito em direção aos valores da coletividade. A mudança da política penal promoveu um declínio dos pressupostos reeducativos. Hoje, a grande maioria dos programas reabilitativos nada mais faz do que ter uma finalidade meramente penal, que valoriza o modo retributivo. A difusão do sentimento de insegurança por parte da população reverbera na estratégia assumida pelo Estado, que exige soluções adequadas aos operadores sociais às inúmeras demandas constantes. Este modus operandi instaurado para responder à pressão social, impede um aprofundamento das questões institucionais. A falta de uma formação continuada voltada aos servidores envolvidos no sistema penal contribui significativamente para a manutenção deste estado de coisas. Assim sendo, as práticas que deveriam ter uma abordagem reeducativa, tornam-se somente retributivas.
Embora a instituição penal demonstre “fracassar”, por não conseguir ressocializar os indivíduos, para Foucault esse é o objetivo institucional. Para ele, o sistema penal substitui o infrator pelo delinqüente, ou seja, as práticas ilegais executadas por alguns dos servidores no interior das instituições fomentam a ilegalidade. (1975, 231) A partir de uma observação participante em algumas instituições penais no Brasil e na Itália, pudemos verificar que essa ilegalidade se apresenta de diversas facetas. Numa, por exemplo, encontrávamos objetos os quais os adolescentes não tinham acesso dentro da cela e só poderiam ter sido introduzidos pelos servidores. Muitas vezes, esses objetos facilitavam a fuga dos adolescentes ou eram utilizados para ameaçar outros servidores, fazendo-os refém. Isso instaurava um clima de insegurança e desconfiança no interior da instituição. No entanto, as práticas ilegais podem ser de outra ordem. Quando desapareciam objetos ou pertences de alguns funcionários, não se investigava ou se iniciava um processo, nada era dito. Alguns funcionários valiam-se da prerrogativa de que a instituição abrigava “menores infratores” e executavam os furtos. Observa-se assim que o comportamento ilegal pode ser oportunizado diretamente ao adolescente, já que é um servidor que disponibiliza objetos vetados ou esta ilegalidade se apresenta de forma indireta, pois se atribui a responsabilidade de uma transgressão aos adolescentes e não, a quem o cometeu. Essas condições impostas no interior dos institutos, segundo Foucault contribuiria para fabricar delinqüentes.
O critério institucional de que um adolescente tem um “bom comportamento”, significa que este jovem respeita e cumpre as normas de convivência. Contudo, soleva-se uma questão: Mas como um adolescente pode ser estimulado a ter “bom comportamento e respeitar às normas”, se os servidores que compõem a instituição e que deveriam ser o referencial no que diz respeito à transmissão de valores, instigam-no a ilegalidade? Contudo, não podemos afirmar que esta conduta institucional influenciará todos os adolescentes a delinqüir. Na fala dos jovens, percebe-se que eles distinguem a postura dos funcionários, os que eles respeitam pelo comportamento diante dos adolescentes, e os que não o fazem, sendo que, muitas vezes, as escolhas dos reféns são feitas baseadas neste critério.
Ao transitar por algumas instituições penais, percebe-se que poucos atores sociais se dão conta de sua função pedagógica perante estes, que está para-além das tarefas que executam sejam motoristas, agentes de segurança, agentes administrativos, psicólogos, assistentes sociais, professores, enfermeiros, médicos ou juízes. Isso os restringe a serem meros executores de uma sentença punitiva, ao adotarem um comportamento opressivo sem uma reflexão acerca de seu papel enquanto um educador.
O recurso da pesquisa etnográfica nos possibilitou interagir com os diversos níveis do sistema judiciário penal, verificando que tipo de prática é adotado pelos atores sociais através de suas falas. Certa ocasião estava conversando com alguns adolescentes no jardim de um Instituto Penal Italiano. Nesta área de lazer, freqüentemente, permanecem dois ou três agentes para fazer a vigilância penitenciária no local. Um deles me explicava que, logo após o concurso para se tornar agente penitenciário, é oferecido um curso voltado a uma formação pedagógica a todos que foram aprovados pelo Ministério da Justiça. Segundo ele, este curso os sensibilizava a exercer o lugar de educador dentro da instituição. Além disso, argumentava que mantinha uma relação bastante afetuosa com os adolescentes. Um dos meninos que estavam no jardim nesta hora, era de origem marroquina e seguia a nossa conversa. De repente, este mesmo agente se vira a este menino e começa a cantarolar: “Acchiappa, acchiappa marocchino”, que significa em italiano, prende, prende marroquino. Ao mesmo tempo em que observava a cena, me brotavam alguns questionamentos – O que esta fala transmite a este adolescente? Que tipo de valores está subjacente a esta fala? Esta atitude é compatível com uma pessoa que se diz também educador? Esta postura reforça um sistema retributivo da pena ou reeducativo?
Muitas vezes, o vocabulário usado pelos servidores, parecia distante daquele que corresponderia a um educador, tanto em relação aos adolescentes quanto em relação aos colegas de trabalho. Pudemos presenciar um servidor que se servia da presença de um grupo de jovens para desqualificar um colega de trabalho ou um adolescente ou fazer uso de palavrões. Em uma das instituições pesquisadas, quando um adolescente xingava por algum motivo um servidor, este ao invés de responder do lugar daquele que instrui, ao contrário, trocava xingamentos com adolescentes. Esta atitude não fomentava a instrução, e sim um nivelamento entre adolescentes e funcionários. Mas o Estado argumenta que, muitas vezes, o adolescente envereda pela criminalidade por conta de não obter uma estrutura familiar que lhe confira a devida formação, e é essa formação que lhes apresenta? De fato, essa era uma das queixas freqüentes entre os servidores, falta de formação e preparo para enfrentar o trabalho a ser realizado, como fora revelado numa das reuniões que organizamos com os motoristas. Eles demandavam um conhecimento mais aprofundado sobre como lidar com o período da adolescência.
Este hiato também existe entre os diversos documentos e leis que salvaguardam os direitos da criança e do adolescente e a descrição de como deveria ser o desenvolvimento de sua formação e da realidade que eles vivem, que se traduz na barbárie contra o menor que se revela na utilização do trabalho infantil, no trafico de drogas, na exploração sexual. Além de transitar pelas instituições, conhecendo suas práticas, tivemos acesso aos documentos legislativos e de organização internas das instituições.
Em 1985, o Complexo de regras mínimas das Nações Unidas relativas à administração da justiça ao menor (Regras de Pequim) apresenta severas críticas à privação de liberdade, considerando-a um recurso extremo e sugerindo a sua redução ao mínimo. Posteriormente, a UNICEF elabora a Carta de Direitos da Infância, onde elenca todos os direitos dos jovens de 0 a 18 anos. Observa-se um desdobramento disso nos diversos países. Na Itália, o Decreto do Presidente da Republica de 22 de setembro de 1988 n°448/88, apresenta as disposições sobre o processo penal de menores, sendo que no ano de 1989, uma nova normativa é apresentada, buscando diminuir a intervenção da justiça penal e do instituto de medidas socioeducativas e favorece o papel do serviço social e responsabiliza o jovem perante seu ato de transgressão. Mais adiante, em 1991, a lei n° 12 de 14 de janeiro é aprovada, possibilitando a recorrência a custodia cautelar, ou seja, o menor fica provisoriamente detido, até que seja esclarecido o caso no qual está envolvido. Isso revela, por parte da Justiça, um propósito em transmitir uma imagem de tolerância em detrimento daquela que se baseava na punição. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é aprovado com a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Em 1999, como previsto pelo ECA, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, SINASE, é apresentado um anteprojeto que regulamenta as medidas socioeducativas. Este consiste num projeto de lei que prevê a padronização dos procedimentos jurídicos aos menores de idade da apuração do ato infracional a aplicação das medidas sócioeducativas, mas ainda não foram totalmente postos em prática.
O acesso a este material nos possibilitou confrontá-lo com as práticas dos operadores sociais nas Instituições. Não obstante, observamos um avanço por parte dos documentos apresentados, contudo existem muitos pontos a serem implantados, pois a prática que prevalece no interior das instituições está distante dos documentos. Este confronto entre os diversos documentos e leis que salvaguardam os direitos do adolescente e a observação da realidade que eles vivem, nos coloca diante da lacuna que existe entre “o que deveria ser” e “o que acontece”. São transcorridos dezoito anos da aprovação do ECA e ainda existem muitos pontos a serem postos em prática. A passagem à aplicabilidade de um documento, por que este percurso é tão tortuoso? A quem cabe esta responsabilidade?
Canosa afirma que o índice de criminalidade superou o nível aceitável em decorrência da impunidade, tomando como exemplo, a difusão da criminalidade econômico-politica. No entanto, as formas de criminalidade que se apresentam, adquiriram uma espécie de imunidade. A estratégia utilizada era tecer relações com personalidades políticas, infiltrando-se no aparato do Estado, que conferia aos envolvidos um tratamento privilegiado, quase como se fosse um direito adquirido. Assim, os gestores do crime organizado permanecem imunes, por manterem relações de “amizade” com a casta política, enquanto os jovens que promovem a “manutenção de seus negócios” são presos. Podemos ilustrar com o exemplo dos adolescentes, que ingressavam numa instituição penal italiana por tráfico de drogas, capturados pela polícia. Ao outorgar a pena ao menor, o juiz sentencia o sujeito por haver provocado uma ação ilícita, restringindo-se somente ao crime cometido. Aplica-lhe a lei e não parece analisar a situação a qual o jovem está inserido, imputa-lhe uma sanção pela transgressão. Não obstante, o ciclo do tráfico de drogas se manterá, pois novos jovens serão admitidos para comercializá-la. Ao infiltra-se no Estado através de relações de amizade, os chefes do crime organizado estabelecem uma imunidade enquanto quem executa é preso.
O distanciamento dos ideais reabilitativos acarretando numa mudança drástica teve como aliado o mundo acadêmico, o que nos remete à afirmação de Foucault em que diz que magistrados, professores e outros profissionais são apenas competências a serviço do Estado ou do Capital (1977,09) Este saber teve desdobramentos na práxis dos operadores, na opinião pública e nas escolhas dos policy makers, engrenagem que influencia a forma de fazer política, envolvendo dispositivos de lobby, mídia, legisladores, sociedade civil. Argumentava-se que o sistema penal como era concebido sob os auspícios da inclusão social, seria impossível de ser atingido, além de ser perigoso e improdutivo. Os valores e as práticas correspondentes ao conceito de reabilitação, nos quais tinha sido edificada a modernidade penal, dava sinais de deterioração. Assim, o descrédito das antigas práticas profissionais e a transformação da segurança pública como um problema social transformou o cenário da política penal. Contudo, o nome reabilitação nos remete a algo que deve ser regenerado, corrigido o que nos leva a refletir se também este, não apontaria para uma ortopedia social?
As medidas retributivas que, antes eram incongruentes com “o moderno sistema penal”, que retornam à cena, definido agora sob o nome de justo mérito, just desert, quando os critérios retributivos tornam-se mais rígidos. A sentença restringe-se somente ao crime cometido, aplicando-se a lei, sem uma análise mais ampla da situação na qual o jovem está inserido. Ao julgar a ação ilícita de adolescentes que traficam drogas, o juiz parece apresentar uma visão restrita da situação, já que novos jovens “serão recrutados a esse ofício”. O Estado revela através de suas decisões que política adota em relação ao sistema penal. Acreditamos que o indivíduo que comete um crime deve ser responsabilizado pelos seus atos, no entanto, as diversas estratégias utilizadas pela ideologia dominante para se manter viva passam despercebida da sociedade. A pressão exercida pela opinião pública se alia ao excessivo controle como resposta. Apropria-se de qualquer recurso sempre em seu benefício, o que promove sua plasticidade com que permeia todo o tecido social. Por exemplo, pudemos comparar os salários de um agente penitenciário e um educador numa instituição italiana e verificarmos que o salário do primeiro é mais ou menos duas vezes maior do que o segundo. Entendemos que este procedimento demonstra que aspectos como o controle, a vigilância são priorizados pelo Estado, se sobrepondo à questão educacional.
Sabemos que as mudanças estruturais são legitimadas pelas práticas dos atores sociais. Somos nós que operamos a engrenagem do sistema penal, e como tal somos peça importante para a sedimentação de uma ideologia punitiva ou para operarmos uma mudança atenta a formação do menor, acompanhando-os o seu percurso enquanto sujeitos.
Assim como, no “Poema da Disparada”, que narra a mansidão da boiada até que um simples mosquito picando um boi, provoca o estouro, e nada volta a ser como antes, acreditamos que, ao desenvolver um trabalho voltado aos atores sociais do sistema judiciário penal, fomentando-os a uma reflexão sobre suas práticas, poderemos vislumbrar uma mudança em relação ao cenário atual.