Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade pela Assembléia Legislativa
Antes de encerrarem suas atividades deste ano na Assembléia Legislativa de Sergipe, os deputados aprovaram, por unanimidade, o projeto de lei de autoria da deputada estadual Ana Lucia (PT) que institui a meia-entrada em estabelecimentos culturais para professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública federal, estadual e municipal de ensino e professores da rede privada da Educação Básica.
A parlamentar defende a importância da criação desta lei explicando que o professor, no exercício do seu mister, colabora com a construção de valores e propicia o contato dos indivíduos em formação com novas perspectivas e, portanto, tem de estar em constante integração com a cultura, em todas as formas que esta se apresenta.
“Na perspectiva de humanização, é imprescindível que além da formação inicial, responsável pelas condições e habilidades mínimas para o exercício profissional, o professor possua uma formação continuada, na qual o mesmo é chamado a conhecer a realidade e a refletir sobre a mesma, construindo, desse modo, o seu projeto pedagógico”, afirma.
Segundo Ana Lucia, para a efetividade do processo de aperfeiçoamento, o professor precisa ter acesso aos bens culturais disponíveis na sociedade. “Somente com uma leitura do mundo nas suas diversas facetas, com a leitura a partir dos textos produzidos pela sociedade e a observação das formas de expressão de que se vale o homem, como o cinema, o teatro e outras manifestações culturais, é que o professor pode construir seu projeto pedagógico como um projeto que contribua com a humanização da sociedade”, ressalta.
A deputada petista defende que viabilizar o acesso do professor às múltiplas manifestações culturais, é assegurar que ele, sujeito formador de indivíduos e transformador da sociedade, esteja apto a elaborar um projeto de pedagogia libertadora, que efetivamente faça com que a criança, o jovem e o adulto sejam sujeitos do processo de conhecimento no qual estão inseridos.
Veja o projeto
Institui a meia-entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educação básica, da rede pública federal, estadual e municipal de ensino, bem como para professores da rede privada.
A Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova:
Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado de Sergipe, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública federal, estadual e municipal de ensino e aos professores da rede privada de Educação Básica.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e TV.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos desta Lei, os que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibição cinematográfica.
Art. 2º A prova da condição prevista no caput do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta Lei, será feita através de carteira funcional emitida:
I – pelo órgão ou entidade pública federal para os professores e especialistas a eles vinculados;
II – pela Secretaria de Estado da Educação para os professores e especialistas da rede estadual de ensino;
III – pelas Secretarias Municipais de Educação para os professores e especialistas das redes municipais de ensino;
IV – pelos estabelecimentos de ensino privado para os professores da rede privada.
§ 1º Nas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário, além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis em âmbito federal e Secretários de Educação quando se tratar de professor da rede pública e a assinatura do Diretor da Escola quando se tratar de professor da rede privada.
§ 2º A carteira funcional terá validade de um ano, podendo ser renovada.
Art. 3º O descumprimento do artigo 1o desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – ou índice substituto.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência será cobrado o dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
fonte: www.analucia-se.com.br