Este sábado comemora-se, ou pelo menos deveria se comemorar, o Dia do Professor, mas a maioria não sabe o porquê do dia 15 de outubro ser atribuído aos professores.
Para isso temos que voltar aos idos do século XIX. No ano de 1827 o então imperador Dom Pedro I institui em decreto a criação do ensino de “primeiras letras”, podemos dizer que o decreto organizou toda a questão educacional em nosso país. Além da criação do que hoje chamamos de Ensino Fundamental, o decreto também estabeleceu sobre: currículo escolar, formação dos professores, remuneração dos professores e professoras e escolas de meninas.
Mas as primeiras comemorações ao Dia do Professor datam dos anos de 1930 na época da III Semana da Educação realizada na cidade de Bragança Paulista/SP, outros eventos alusivos a data aconteceram, mas sem grande repercussão, até que em 1946 um artigo publicado no “Jornal de São Paulo” assinado pelo professor Alfredo Gomes lança a campanha de oficialização do “Dia do Professor”, no Estado de São Paulo. Outros estados seguem o exemplo
Em 1947, formou-se, então, a “Comissão Pró-Oficialização do Dia do Professor”, com intensa atividade de mobilização no Ministério da Educação, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e na Secretaria de Educação. Em 13 de outubro de 1948, o Projeto foi transformado na Lei estadual nº 174.
A conquista paulista correu o País e quase todos os Estados aprovaram leis instituindo o feriado escolar do Dia do Professor em 15 de outubro. A partir daí, iniciou-se o trabalho pelo reconhecimento nacional da homenagem, por meio de decreto federal.
Finalmente, apenas em 14 de outubro de 1963, a data foi reconhecida nacionalmente por meio do decreto Nº 52682, assinado pelo então Presidente da República João Goulart Passados quase 60 anos da primeira Lei estadual que instituiu a comemoração, podemos notar que o sentimento que motivou grandes educadores a lutar pelo reconhecimento do professor guarda incríveis semelhanças com as lutas atuais, sempre no anseio de contribuir com o desenvolvimento e o fortalecimento do Brasil.
A Lei de 15 de outubro também inovou no processo de descentralização do ensino, ao mandar criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Hoje, além da descentralização do ensino, para maior cobertura de matrícula do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, o poder público assegura, por imperativo constitucional, sua oferta gratuita, inclusive, para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, artigo 208, Constituição Federal). Com a emenda 59 a Constituição Federal, o ensino obrigatório se estende de 04 a 17 anos. Outra mudança fundamental é que a Educação Pública será encarada como um Sistema Nacional de Ensino, o Plano Nacional de Educação tem como princípio o sistema educacional e a colaboração entre os entes federativos.
A luta faz a lei
Mas durante o decorrer dos anos os professores perceberam que não basta somente ter a lei, é preciso fazer com ela seja cumprida e é aí que entra a luta, o sangue, o suor e as lágrimas de milhares de professores.
Quantos atos públicos, greves, passeatas, reuniões foram necessárias para que os educadores pudessem ter plano de carreira, estatuto do magistério, possam ter condições de trabalho. Essa é uma luta árdua companheiros e constante, pois há sempre este ou aquele gestor que desconsidera o seu papel de garantidor das políticas públicas e tentam derrubar os professores e seu preponderante papel na sociedade moderna.
Atualmente o país vive uma efervescência que os educadores devem saber aproveitar para que a luta por uma Educação Pública de qualidade social não se perca ao sabor das conveniências da classe que não quer os filhos e filhas dos trabalhadores numa escola decente.
Nossa luta é para que 10% do PIB sejam utilizados para a Educação e que o Plano Nacional de Educação – PNE seja o espelho de todas as lutas dos professores brasileiros.
Este dia é para ser lembrado e comemorado, mas os professores também devem fazer uma reflexão, sobre a sua prática e sobre seu papel na sociedade e de como agir para que o magistério não seja o culpado por todas as mazelas do mundo.
Nossa luta é árdua companheiros, mas ela com certeza nos dará vitórias que estarão marcadas eternamente na história.
A luta dos professores em Sergipe
A luta dos professores da rede estadual e de 74 redes municipais têm sido capitaneada pelo SINTESE. E para o sindicato para uma escola pública de qualidade social é preciso que os professores tenham: carreira estabelecida e que valorize os trabalhadores, formação continuada, piso salarial, gestão democrática e condições materiais de trabalho.
Em vários municípios os professores só tiveram acesso a Plano de Carreira e Estatuto do Magistério após muita luta.
E foi a dedicação de milhares de companheiros que fizeram com que no nosso Estado 68 municípios paguem o valor atual do piso, lembrando que há aqueles que ignoraram a luta da categoria e condicionaram a revisão a perdas na carreira (Estância, Riachão do Dantas, Tobias Barreto, Nossa Senhora de Lourdes, Malhada dos Bois, Santa Luzia do Itanhy, São Cristóvão, Laranjeiras, Campo do Brito).
O norte da luta feita pelo SINTESE, em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE prima hoje por Plano Nacional de Educação, Piso Salarial e Carreira para os profissionais da Educação, pois com esse tripé poderemos trilhar o caminho por uma Educação Pública de Qualidade Social.
Com informações do blog Rede Imperial e Instituto João Goulart
Lei de 15 de outubro de 1827.
Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1º Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2º Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3º Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.
Art. 4º As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.
Art. 5º Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias
Art. 6º Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.
Art. 7º Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art. 8º Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.
Art. 9º Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.
Art. 10º. Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.
Art. 11º. Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.
Art. 12º. As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.
Art. 13º. As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.
Art. 14º. Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.
Art. 15º. Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.
Art. 16º. Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art. 17º. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de 1827, 6º da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de São Leopoldo.Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.Para Vossa Majestade Imperial ver.