Fechamento de turmas de 1º ao 5º ano na DRE-01 apavora professores

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Na última terça, dia 27/12, dezenas de professores da Região Sul do Estado estiveram reunidos com a direção do SINTESE para tratar do fechamento das turmas de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental na região da DRE-01.

A política de fechamento dessas turmas nas escolas estaduais da região está gerando uma série de transtornos para vida de professores, de alunos e pais. Os pais dos alunos ficam sem a opção de matricularem seus filhos nas escolas da rede estadual e os professores ficam sem escolas para trabalharem.

A situação é grave. A Secretaria de Estado da Educação, através da DRE-01, já fechou todas as turmas das escolas estaduais de Umbaúba e Cristinápolis e estão em fase de encerramento as turmas nos municípios de Santa Luzia, Estância, Pedrinhas, Arauá e Indiaroba. Os professores denunciaram que quem consegue intervenção de um político aliado do governador fica na escola, fora de sala de aula, e quem não consegue é obrigado e ir trabalhar em outro município. O problema, para o SINTESE, é quando fechar todas as turmas da região aonde vão trabalhar esses educadores?

Os dirigentes do Sindicato ponderaram com os professores que não há nada na legislação educacional que oriente a SEED realizar essa insanidade. Avaliaram, também, que o desconhecimento da legislação educacional por parte dos gestores da educação estadual envergonha e é reprovável, pois o artigo 211 da constituição federal é muito claro em relação a quem cabe a responsabilidade em garantir o ensino fundamental ao povo brasileiro.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
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§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Portanto, os parágrafos 2º e 3º do artigo 211 da constituição federal deixam claro que aos municípios cabe garantir a sociedade educação infantil e ensino fundamental e aos Estados cabe garantir ensino fundamental e ensino médio. O parágrafo 4º esclarece que os entes federativos devem atuar em regime de colaboração para atender em plenitude a universalização do ensino. Isso significa que onde, por exemplo, existe uma escola estadual que atende ensino fundamental, o município não precisa construir outra escola ao lado. Outro exemplo é com a questão do transporte escolar que pode atender os alunos das duas redes em regime de colaboração entre elas.

O artigo 10 inciso II da LDB-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esclarece como deve funcionar o regime de colaboração entre Estado e Municípios para que possam oferecer o ensino fundamental a população:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
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II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

Assim, em nenhum momento a legislação nacional está definindo que o ensino fundamental do 1º ao 5º ano é de responsabilidade apenas dos municípios. A legislação é clara em definir que Estado e Municípios devem atuar de forma combinada para atender a toda população, dividindo responsabilidades no atendimento e na distribuição dos recursos financeiros.

A LDB no artigo 32 estabelece, ainda, quais são as séries que compõem o ensino fundamental em todo território brasileiro. Como o Estado de Sergipe faz parte da federação chamada Brasil, deve respeitar a legislação brasileira:

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
Portanto, quando a legislação nacional estabelece que o ensino fundamental é de 9 (nove) anos deixa claro que a garantia dele é de responsabilidade de Estados e Municípios de forma colaborada.

O fechamento das turmas do 1º ao 5º ano do ensino fundamental nas escolas estaduais é mais uma agressão à legislação educacional, muito comum na gestão da Secretaria de Estado da Educação. Essa política de renúncia de matrícula apenas legitima o que o SINTESE vem denunciando há anos da perda de recursos que o Estado de Sergipe vem sofrendo com sérias consequências para a educação estadual. Como os recursos da educação estão vinculados a matrícula, na medida em que a matrícula reduz ano após ano a arrecadação de recursos para educação estadual vai reduzindo também. Assim os investimentos na educação são dificultados em função dos recursos reduzidos.

Diante da gravidade, a direção do SINTESE discutiu com os professores em procurar o diretor da DRE-01 para discutir a situação a luz da legislação educacional, bem como tentar uma audiência com o Secretário de Educação, Belivaldo Chagas para que as escolas estaduais voltem a oferecer o ensino fundamental integral do 1º ao 9º ano em todas as unidades escolares que ofereciam essa modalidade de ensino.

Assim a direção do SINTESE quer garantir os postos de trabalho dos professores, bem como ampliar os recursos para a educação estadual como forma da Secretaria de Educação melhorar os investimentos em nossas escolas com reformas, manutenções e materiais didáticos, bem como garantir a valorização salarial dos professores pagando piso salarial a todos os professores.