A partir da lógica utilizada nas notas explicativas e na planilha de custos apresentadas pelo Ministério da Educação (MEC) para justificar suas opções na elaboração do PNE 2011/2020, o objetivo desta Nota Técnica (NT) é calcular qual deve ser a “meta de aplicação de recursos públicos em políticas educacionais como proporção do produto interno bruto (PIB)” (CF/88, Art. 214, Inciso VI) para o cumprimento de dois princípios da Constituição Federal de 1988 (CF/88): garantir a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” e o “padrão de qualidade”.
A conclusão é que o investimento de 7% do PIB em educação pública colaborará de maneira precária com a expansão da oferta educacional. Além disso, será insuficiente para a consagração de um padrão mínimo de qualidade na educação. Em outras palavras, caso o Projeto de Lei (PL) 8035/2010 não sofra mudanças no Congresso Nacional, o Brasil insistirá – por mais uma década – na incorreta dissociação entre acesso e qualidade, ambos os elementos fundamentais para a garantia plena do direito à educação.