O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) condenou, no dia 12 de fevereiro do corrente ano, o ex-prefeito da Canindé de São Francisco, Orlando Porto de Andrade, a pagar multa no valor de R$ 1.000, devido a contratações irregulares de funcionários para atuarem em escolas do município. O caso foi denunciado pelo SINTESE em novembro de 2007.
O ofício enviado ao Tribunal de Contas pelo SINTESE, em novembro de 2007, denunciando a situação apontava que a prefeitura de Canindé, durante a gestão de Orlando Porto de Andrade, havia contratado temporariamente, de forma irregular, sem a prévia realização de concurso público, 67 merendeiras, 17 professores e um servente, em um total de 85 funcionários.
Mas a partir de informações contidas no Sistema de Auditória Pública (SISAP), o Tribunal de Contas pode constatar que a situação era ainda pior. Na realidade ao todo 116 funcionários foram contratados de forma irregular, à época, para atuarem em escolas municipais de Canindé: 77 merendeiras, 19 professores nível médio para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nove professores nível médio, cinco professores nível superior, um professor de educação básica com habilitação em artes e cinco serventes.
Diante das irregularidades encontradas o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe considerou a denúncia feita pelo SINTESE procedente e imputou a Orlando Porto de Andrade multa de R$ 1.000. A partir da decisão o ex-prefeito de Canindé de São Francisco terá 30 dias para pagar a multa.
Infração
Ao fazer contratações temporárias sem a prévia realização de concurso público, o ex-prefeito de Canindé, Orlando Porto de Andrade, infringiu o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal que rege:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – […]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
No inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal fica estabelecido também que:
Art. 37. […] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A contratação temporária só será licita se cumprir os seguintes requisitos constitucionais:
- previsão legal das hipóteses de contratação temporária;
- realização de processo seletivo simplificado;
- contratação por tempo determinado;
- atender necessidade temporária;
- presença de excepcional interesse público
Caso algum destes requisitos deixem de ser atendidos no processo de contratação temporária pela administração pública, a contratação pode ser anulada.