Ex-prefeito de Canindé é condenado a pagar multa por contratações irregulares

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O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) condenou, no dia 12 de fevereiro do corrente ano, o ex-prefeito da Canindé de São Francisco, Orlando Porto de Andrade, a pagar multa no valor de R$ 1.000, devido a contratações irregulares de funcionários para atuarem em escolas do município. O caso foi denunciado pelo SINTESE em novembro de 2007.

O ofício enviado ao Tribunal de Contas pelo SINTESE, em novembro de 2007, denunciando a situação apontava que a prefeitura de Canindé, durante a gestão de Orlando Porto de Andrade, havia contratado temporariamente, de forma irregular, sem a prévia realização de concurso público, 67 merendeiras, 17 professores e um servente, em um total de 85 funcionários.

Mas a partir de informações contidas no Sistema de Auditória Pública (SISAP), o Tribunal de Contas pode constatar que a situação era ainda pior. Na realidade ao todo 116 funcionários foram contratados de forma irregular, à época, para atuarem em escolas municipais de Canindé: 77 merendeiras, 19 professores nível médio para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nove professores nível médio, cinco professores nível superior, um professor de educação básica com habilitação em artes e cinco serventes. 

Diante das irregularidades encontradas o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe considerou a denúncia feita pelo SINTESE procedente e imputou a Orlando Porto de Andrade multa de R$ 1.000. A partir da decisão o ex-prefeito de Canindé de São Francisco terá 30 dias para pagar a multa.

Infração

Ao fazer contratações temporárias sem a prévia realização de concurso público, o ex-prefeito de Canindé, Orlando Porto de Andrade, infringiu o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal que rege:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – […]

II –  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

No inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal fica estabelecido também que:

Art. 37. […] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

A contratação temporária só será licita se cumprir os seguintes requisitos constitucionais:

  • previsão legal das hipóteses de contratação temporária;
  • realização de processo seletivo simplificado;
  • contratação por tempo determinado;
  • atender necessidade temporária;
  • presença de excepcional interesse público

Caso algum destes requisitos deixem de ser atendidos no processo de contratação temporária pela administração pública, a contratação pode ser anulada.